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23/09/2008
Seminário 20 Anos da Constituição Federal e o modelo de Estado brasileiro sob a luz da tributação
Dão Real Pereira dos Santos
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil /10ª Região
25/09/2008
O Estado como elemento garantidor da democracia pela Imposição igualitária de limites ao exercício dos direitos e liberdades civis.
Roberto Jorge da Silva
Presidente do UNAFISCO
Delegacia Sindical de Porto Alegre
25/09/2008
Constituição, carta de navegação
Eduardo K. M. Carrion
Professor de Direito Constitucional
30/09/2008
Transações perigosas e corrupção sistêmica
Eurico Marcos Diniz de Santi
Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor de Direito Tributário e Financeiro da Direito GV.
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Transações perigosas e corrupção sistêmica
Eurico Marcos Diniz de Santi
Caderno E2 - Legislação e Tributos
30/09/2008
Quais efeitos do presente anteprojeto de transação no direito tributário? Será interessante para o contribuinte? Gerará resultados positivos sobre a eficiência do fisco e a solução de conflitos tributários? Atenderá aos reclamos de tributação mais justa, eficiente e racional? Institucionalmente, que alterações provocará sobre o sistema tributário e a idéia de Estado de direito? Quem ganha e quem perde com o presente projeto de transação no direito tributário que se espreita, silenciosamente, na forma de uma eventual medida provisória, sem os requisitos de relevância e urgência, exigidos no artigo 62 da Constituição Federal?
Transação em direito tributário significa ruptura da legalidade. No direito privado, a transação é possível, pois as mesmas pessoas que fazem a "lei", compondo suas vontades, podem, em outro momento, exercitando suas próprias vontades renegociar a "lei" que rege suas relações. Contudo, em direito tributário, o jurídico não se negocia: é juridicamente impossível negociar sobre a ocorrência ou não do fato gerador (questão de fato) ou a validade ou não do tributo (questão de direito). O crédito tributário não decorre da vontade das partes, decorre da lei ("ex legge"): não há espaço para negociação do lícito ou ilícito. Transação é a negação da legalidade, do direito e de seus controles, mediante a juridicização do que podemos chamar de corrupção sistêmica, ou seja, da prevalência destrutiva dos critérios políticos e econômicos sobre os critérios funcionais do direito. Cria-se, assim, um vazio normativo que não passa de cálculo político e econômico discricionário, travestido de jurídico e blindado pelo próprio direito: é o não-direito que se disfarça de direito e se fantasia de modernidade.
Tecnicamente, a vocação do paraíso transacional revela-se expressamente na redação do mutante texto do Anteprojeto nº 78, de 2008, do Ministério da Fazenda. Sua leitura atenta é obrigatória: entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas, somam-se mais de 200 dispositivos, que, ainda que emoldurados pelos princípios "da veracidade, da lealdade, da boa-fé, da confiança, da colaboração e da celeridade", conforme seu artigo 2º, continuam imprecisos, confusos e contraditórios - como é o caso do artigo 7º, inciso II, que proíbe a negociação do montante do tributo devido, mas que, surpreendentemente, no parágrafo seguinte desse mesmo artigo, estipula que "não constitui negociação dos tributos as reduções que decorram do procedimento de transação, cujo resultado seja a redução do crédito tributário".
Também preocupa o artigo 4º do anteprojeto, que delega, unilateralmente, ao procurador-geral da Fazenda Nacional o poder discricionário, mediante parecer fundamentado, autorizar - sem possibilidade de controle, pois a transação, por sua natureza, afasta os critérios jurídicos da legislação tributária - transações entre R$ 1 milhão e R$ 9,9 milhões, sendo que valores superiores a R$ 10 milhões também poderão ser transacionados, bastando para tanto, a anuência do ministro da Fazenda. É poder que sai do Poder Legislativo e concentra-se no Poder Executivo. Na seqüência, o artigo 12 garante a blindagem do paraíso transacional, restringindo o controle da transação somente às nulidades nele expressas. Além disso, delega, de ofício, a decretação da nulidade ao próprio órgão responsável pela transação. Como fechamento, em seu parágrafo 3º vem a ameaça: qualquer alegação concernente ao disposto neste artigo que "não se faça estritamente nos limites da demonstração da nulidade será considerada litigância de má-fé". Por tudo isso, se faz necessário que o texto fosse reescrito de forma clara e transparente, com a explicação e motivação de cada dispositivo para que pudéssemos entendê-lo e contemplar seus propósitos e, ainda, evitar justamente a proliferação dos conflitos que pretende eliminar.
Deveras, o presente anteprojeto, além de conter renúncia fiscal incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com o princípio constitucional da indisponibilidade dos bens públicos, não acrescenta nada às nossas instituições jurídicas senão subjetividade, contingência, desigualdade e incerteza. A sonhada eficiência na cobrança dos créditos não passa de um engodo retórico: não se justifica com dados ou estudo fundamentado. É certo que, em um primeiro momento, ensejará estatísticas promissoras, extinguindo milhões de créditos podres que nunca seriam cobrados. E, ao custo da renúncia de bilhões que poderiam ser exigidos, arrecadará outros bilhões sem qualquer contrapartida senão recebê-los antes e em valor inferior.
Passado o trem da alegria, virá a realidade: nossa modelar Receita Federal, objeto de interesse e prestígio internacional, será dizimada, pois não haverá mais sentido em lavrar autos de infração, juntar provas, fundamentar decisões, cruzar informações ou discutir a legalidade do crédito devido ante a expertise do Conselho de Contribuintes e perante a força combativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Não haverá sentido para o contribuinte pagar mais e antecipadamente, se pode transacionar pagando menos e posteriormente. Por outro lado, como o pressuposto da transação é o litígio, este aumentará em progressão geométrica: será a indústria do litígio e da transação. Também não haverá mais filas nas repartições da Receita, nem haverá a palpitante incerteza das mudanças de rumo da jurisprudência dos nossos tribunais. Quem pretenderá impugnar administrativa ou judicialmente o tributo? O negócio será a transação.
Externalidade positiva, sorte e eterna gratidão dos clientes da transação. Externalidade negativa, injustiça fiscal e azar para o resto do Brasil, para o Estado de direito, para a livre concorrência, para o médio e pequeno contribuinte, que pouca chance terá, nas longas filas que se formarão perante os Conselhos de Conciliação da Fazenda Nacional.
Enfim, a lógica da política tributária e financeira é cruel: se muitos não pagam e as despesas continuam aumentando sem parar, alguém há de compensar os créditos tributários renunciados pela graça da transação. O aumento da carga tributária será inevitável e, obviamente, a solução objetiva será o aumento nominal das alíquotas dos tributos indiretos e da tributação na fonte: consumidores e assalariados cuidarão de pagar as contas. Assim, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implementando "modernidade", "flexibilidade", "agilidade" e "eficiência" na tutela dos créditos tributários, para que Constituição? Vamos todos à transação!
Eurico Marcos Diniz de Santi é Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e Professor de Direito Tributário e Financeiro da DireitoGV.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
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Constituição, carta de navegação
Eduardo K. M. Carrion
Professor de Direito Constitucional
Perceba o leitor, pelo menos por alguns instantes, a Constituição como uma espécie de carta de navegação a guiar os destinos de um país, tal como proposto por Juan Bautista Alberdi, considerado o pai da Constituição argentina de 1853, ainda em vigor, porém com significativas modificações, e, por alguns, como o maior constitucionalista da América Latina. Para navegar com segurança e tranqüilidade, para alcançar os objetivos almejados, uma carta de navegação de qualidade é indispensável. Mas não basta, pois se a embarcação não for sólida, se a tripulação não for competente, talvez a viagem fique comprometida ou, quem sabe, nunca se chegue ao resultado esperado.
A Constituição de 1988, a comemorar 20 anos, tem se revelado uma boa carta de navegação para a sociedade brasileira. Conseqüente à transição do autoritarismo para a democracia, foi a Constituição mais participativa em seu processo de elaboração e mais democrática em seu conteúdo de nossa vida constitucional.
Há problemas de “déficit” de Constituição. Muitos direitos constitucionais dependem ainda, mesmo passados 20 anos, de efetiva regulamentação. As práticas institucionais muitas vezes desatendem quando não diretamente agridem a letra e o espírito da Constituição. Por vezes, a embarcação não se revela suficientemente ágil, a tripulação, devidamente qualificada. As mazelas da vida política nacional, por outro lado, afetam o equilíbrio da embarcação, fazendo com que por vezes aderne e perca o rumo. Mas, no final das contas, a Constituição de 1988, a melhor carta de navegação em nossa problemática história constitucional, transformou-se, igualmente, em importante instrumento para a consolidação da democracia, o alargamento dos direitos e o resgate da cidadania em nosso país.
Problema grave diz respeito às tentativas de cada governo procurar sempre adaptar a Constituição, desígnio estrutural da sociedade, aos seus interesses momentâneos e conjunturais, fragilizando, assim, a supremacia formal da Constituição.
Há de se entender o processo constituinte como um processo permanente e contínuo que não se esgota com a promulgação da Constituição, mas que se prolonga no dia-a-dia da sociedade e da cidadania, a exigir de todos respeito, dedicação, empenho e participação para que finalmente possamos desfrutar novas perspectivas e novos horizontes.
Fonte: www.zerohora.com.br
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O Estado como elemento garantidor da democracia pela Imposição igualitária de limites ao exercício dos direitos e liberdades civis.
Roberto Jorge da Silva
Presidente do UNAFISCO
Delegacia Sindical de Porto Alegre
O Seminário “20 anos da Constituição Federal de 1988” nasceu, primeiro, como fruto de uma imposição: era preciso que os cidadãos e as entidades democráticas que os representam refletissem, fazendo uma espécie de balanço, sobre o exercício da Constituição que surgiu para tentar apagar outros vinte anos de ditadura.
Para aqueles que viveram os anos que precederam a instituição do regime totalitário neste país, ou para quem os conheceu pelos livros, fica patente o regime de efervescência política que se viveu naqueles dias: discutia-se, por exemplo, o direito ou não de as empresas remeterem lucros para o exterior. Hoje não se discute sequer a tributação sobre essas remessas.
Logo, a análise da vigência dos primeiros anos da constituição atual não pode ser feita senão baseada no apoio da história que, comparando basicamente três períodos, o anterior à instauração do golpe militar, regime democrático por excelência, o regime do terror e das trevas de 64 a 84 e o regime que precedeu (abertura política) e acompanhou a vigência da Constituição de 88 em seus primeiros vinte anos, haverá de responder a questão que se impõe naturalmente sobre se a Constituição de 88 foi, em primeiro lugar, instrumento suficiente para a recuperação da liberdade política vivida nos anos pré-revolução e, em segundo lugar, se essa recuperação ocorreu, de fato, ou não.
À necessidade de balanço que o aniversário de 20 anos automaticamente impôs se juntou outra bem mais importante, desencadeada pela operação Satiagraha e seus desdobramentos. Essa discussão precisa, necessariamente, ser travada em âmbito constitucional, já que um dos pólos da discussão encontra-se, justamente, no STF, tribunal com a missão precípua de zelar pela correta aplicação da Constituição Federal.
Na época do regime militar, ditatorial por natureza, o Estado e sua representação legislativa, a Constituição, espelhava seu poder de ingerência sobre a vida privada e política dos cidadãos estabelecendo limites para o exercício dos direitos e liberdades civis. Não se questiona sobre a necessidade de se impor limites ao exercício dos direitos civis, senão pelo fato de que os direitos alheios impõem, naturalmente, limites uns aos outros, como pelo fato de que o exercício dessas liberdades e direitos não podem nem devem ferir outros que a própria sociedade estipula como inalienáveis, como o direito à vida e à liberdade.
Ou seja, o Estado, com seu poder espelhado na Constituição não deve estabelecer limites ao cidadão que não os estritamente necessários para o exercício dos direitos garantidos aos demais outros. O período de exceção de 64 a 68 caracterizou-se, justamente, por impor restrição aos direitos dos cidadãos, espelhados imediata e freqüentemente pela Constituição de 1967, suas emendas e Atos Institucionais, que cumpriam com as obrigações previstas no mesmo instrumento legislativo constitucional. Daí a caracterização do regime “de exceção”.
Dessa forma, o peso do Estado, previsto no sistema legislativo, capitaneado pela Constituição, deve ser sentido pelos cidadãos que rompem com os limites, previstos e impostos, já que necessários à vida em sociedade. A divergência de pensamento e a defesa de sistemas políticos diferentes dos em exercício jamais poderiam ser elementos suficientes para justificar a prisão, muito menos a tortura e morte de tantos brasileiros.
Se na época da ditadura o Estado não imaginava limites a sua capacidade de restringir direitos, tanto aos cidadãos que realmente descumpriam os preceitos pactuados socialmente, como aos que simplesmente divergiam do modo de pensar dominante, nos regimes que se pretendem democráticos, o Estado, no exercício de seu papel institucional, deve existir para o cidadão cumpridor de seus deveres, unicamente para dar a contrapartida a esse cumprimento, pela disponibilização dos serviços que lhe são atribuídos. Para os que descumprem as normas estatuídas pelos seus legisladores, constituintes em mais importante lugar, o Estado deve se mostrar presente julgando e aplicando as punições devidas, previstas como necessárias à vida em sociedade.
Ou seja, a vida em sociedade democrática pressupõe liberdade de pensamento e exercício absoluto de direitos, dentro das regras estabelecidas pelos legisladores constituintes, que representaram legalmente os cidadãos, a sociedade. Na ultrapassagem desse limite o Estado deve se mostrar presente. E a questão não suscita qualquer dúvida quando se analisa os casos de descumprimento que ocorrem na metade inferior da pirâmide econômico-social: ao descumprimento, a aplicação imediata da sanção.
A operação Satiagraha trouxe luz à imposição dos limites pelo Estado ao cumprimento dos deveres aos cidadãos localizados na parte superior da pirâmide. Não é de se surpreender que a imposição de limites seja mais difícil quando o seu descumpridor é alguém que detém poder econômico e político. O que suscitou a discussão e a pauta neste seminário é o fato de o próprio tribunal constitucional tentar restringir o exercício das entidades estatais na imposição desses limites: ou seja, ao descumpridor o papel de enganar e ao Estado o de investigar, processar e punir, caso se comprove o ilícito. A punição, última etapa, depende, necessariamente, das etapas anteriores, não se podendo imaginar um processo justo sem uma adequada e necessária investigação.
E, observe-se que as entidades encarregadas de fazer essa investigação e apuração dos ilícitos, caracterizadores da ultrapassagem dos limites ao exercício dos direitos e liberdades civis, não o fazem em seu próprio interesse, mas em nome da sociedade. Por isso, as entidades que zelam pelo respeito ao exercício da cidadania, dentro de seus limites, estão presentes conjuntamente na organização deste evento: Auditoria Fiscal da Receita Federal, Fiscalização do Banco Central, Ministério Público Federal e Magistratura Federal. Completo estaria o quadro se tivéssemos tido a oportunidade de convidar a representação da Polícia Federal.
Essas entidades, ao reprimir o abuso do direito, zelam pelo exercício das liberdades dos cidadãos. Seus representantes não aceitam imposição aos seus limites de investigar e apurar os ilícitos, quando esses limites não valem para toda a sociedade, senão para a parcela privilegiada, concentradora de poder político e econômico. Aceitar essa distinção seria concordar com a desmoralização das instâncias mais importantes do Estado. Se os limites à atuação dos agentes públicos de Estado se prestarem apenas à parte menos poderosa da sociedade, maculada estará a pretensão democrática de nossa vida social, baseada necessariamente nos princípios de justiça e igualdade. E estaremos dando um passo atrás, nos aproximando da época pouco memorável do regime militar e fugindo dos ideais expressos na carta de 1988.
Por isso, é salutar que entidades tão representativas na prestação dos serviços públicos estejam reunidas para defender o exercício dos direitos civis, baseadas no pressuposto de que qualquer limite aplicado a esses direitos deve valer para toda a sociedade, ou descaracterizado e desmoralizado estará o regime democrático e a constituição que lhe serve de esteio.
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Seminário 20 Anos da Constituição Federal e o modelo de Estado brasileiro sob a luz da tributação
Dão Real Pereira dos Santos
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil /10ª Região
Neste momento em que se comemora os 20 anos da Constituição Federal, não podemos deixar de pensar sobre o modelo de Estado que queremos para atender as expectativas do povo brasileiro. Não há dúvida de que os constituintes apontaram na direção de um Estado democrático fundamentado nos princípios republicanos e profundamente alicerçado na solidariedade e na distribuição das riquezas. Nunca estivemos, no entanto, tão longe dos ideais que ajudaram a formatar a Carta Maior. Assistimos, nestes 20 anos, um paulatino processo de desconstrução dos fundamentos mais caros da sociedade brasileira, na medida em que o próprio Estado tem sido profundamente modificado, e torna-se procurador de interesses privados e particulares em detrimento dos interesses públicos.
A tributação, que deveria exercer um papel fundamental na desconcentração das riquezas, acabou por ser instrumento do contrário, aprofundando as desigualdades. Como se não bastasse este papel coadjuvante imposto ao sistema tributário na construção de um Estado mais justo, que atua muitas vezes em oposição aos princípios constitucionais do respeito à capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade, ainda assim, parcelas significativas daqueles que são alcançados acabam sendo rotineiramente privilegiados por anistias e por programas de refinanciamentos e parcelamentos, e tais. O interesse público no tributo se submete ao interesse privado dos devedores, como se a balança entre os direitos e os deveres individuais pendesse sempre no sentido dos primeiros. E assim o Estado republicano que queríamos vai se tornando um Estado patrimonialista.
Neste exato momento, encontra-se em curso um projeto de Lei que cria a possibilidade permanente da transação dos créditos tributários, com redução ou até mesmo exclusão das penalidades, mesmo antes de serem inscritos em dívida ativa. A pretexto de se cobrar uma dívida de qualidade duvidosa, ofende-se a boa-fé de milhões de contribuintes que conscientemente ou sob a pressão do Estado, cumprem o seu dever constitucional de contribuir com o Estado organizado. Que mensagem podemos esperar que seja propagada quando tratamos de forma privilegiada aqueles que deixam de cumprir seus deveres tributários? Onde está o fundamento que torna o direito individual de quem deve maior do o de quem paga?
Esse famigerado projeto também será objeto de debate no Seminário sobre os 20 Anos da Constituição Federal, promovido pela Delegacia Sindical do Unafisco em Porto Alegre, AJUFE - Associação dos Juízes Federais, SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central e ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República. O evento, que conta com o apoio de diversas Delegacias Sindicais do Rio Grande do Sul, de DSs de outros Estados e do SINDIFISPRS será realizado nos dias 29 e 30 de setembro próximo, no Auditório Dante Barone, da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.